STJAgRg no AREsp 3.194.865
Tráfico de drogas: materialidade e autoria
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Materialidade e autoria
- Depoimentos policiais
- Desclassificação para uso
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. SÚMULA 7/STJ. TEMA 506/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. O agravante sustenta a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, afirmando controvérsia de direito e pretensão de revaloração jurídica; alega ausência de elementos concretos de mercancia e requer desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 à luz do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal; afirma inversão indevida do ônus probatório e insuficiência de provas da finalidade de comércio.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com base em boletins de ocorrência, auto de apreensão, exame preliminar e laudo definitivo de drogas, relatório de investigação e depoimentos policiais harmônicos, ressaltando a apreensão de 9 buchas de maconha fracionadas e prontas para venda e informações sobre envolvimento do réu com a traficância na região. A decisão agravada reafirmou a suficiência do acervo e a desnecessidade de flagrante de comercialização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ diante da pretensão de absolvição ou de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, à luz das circunstâncias fático-probatórias delineadas pelas instâncias ordinárias; e (ii) saber se o conjunto probatório - boletins de ocorrência, auto de apreensão, exames e laudo, relatório de investigação e depoimentos policiais harmônicos, com apreensão de 9 buchas de maconha fracionadas - é suficiente para manter a condenação por tráfico, dispensando a comprovação de atos de comércio, e afastar a presunção relativa de usuário do Tema 506 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é tempestivo e indicado com fundamentos, devendo ser conhecido; contudo, não há elementos novos aptos a alterar a conclusão da decisão agravada.
6. A materialidade do crime de tráfico de drogas está demonstrada por boletins de ocorrência, auto de apreensão, exame preliminar de drogas, relatório circunstanciado de investigação e laudo definitivo.
7. A autoria e a destinação mercantil se comprovam por depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório, coerentes entre si e com a dinâmica dos fatos, aliadas à apreensão de 9 buchas de maconha fracionadas e prontas para venda, bem como às informações sobre envolvimento do acusado com a mercancia na região.
8. A configuração do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 não exige comprovação de atos de comércio, bastando a prática de qualquer das condutas típicas, como "trazer consigo" droga, quando evidenciada a destinação ao comércio ilícito.
9. Depoimentos de policiais constituem prova idônea para fundamentar a condenação quando harmônicos e prestados sob contraditório, cabendo à defesa demonstrar sua imprestabilidade, o que não ocorreu.
10. A presunção de usuário firmada no Tema 506 do STF é relativa e pode ser afastada pelas circunstâncias da apreensão, pela forma de acondicionamento e demais elementos que indiquem intuito de mercancia; no caso, as circunstâncias afastam o consumo pessoal.
11. A pretensão de absolvição ou de desclassificação para o art. 28 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ; o agravo regimental apenas reitera argumentos já apreciados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A configuração do crime de tráfico do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 dispensa prova de atos de comércio, bastando a prática de qualquer das condutas típicas ali previstas. 2. Depoimentos policiais, colhidos sob contraditório e harmônicos com demais provas, são idôneos para fundamentar a condenação quando não demonstrada sua imprestabilidade. 3. A presunção de usuário prevista no Tema 506 do STF é relativa e pode ser afastada pelas circunstâncias da apreensão e pela forma de acondicionamento, quando presentes elementos indicativos de destinação mercantil. 4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade, autoria e destinação da droga demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A Súmula n. 568 do STJ autoriza decisão monocrática no julgamento do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 156; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.601.323/ES, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 17.12.2024; STJ, AREsp 2.721.091/GO, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJe 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Sexta Turma, j. 14.11.2022, DJe 24.11.2022; STF, RE 635.659/SP (Tema 506), Plenário.
Tese
1. A configuração do crime de tráfico do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 dispensa prova de atos de comércio, bastando a prática de qualquer das condutas típicas ali previstas. 2. Depoimentos policiais, colhidos sob contraditório e harmônicos com demais provas, são idôneos para fundamentar a condenação quando não demonstrada sua imprestabilidade. 3. A presunção de usuário prevista no Tema 506 do STF é relativa e pode ser afastada pelas circunstâncias da apreensão e pela forma de acondicionamento, quando presentes elementos indicativos de destinação mercantil. 4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade, autoria e destinação da droga demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A Súmula n. 568 do STJ autoriza decisão monocrática no julgamento do agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.