TSTAg-AIRR 0024563-12.2022.5.24.0061
Execução: bem público
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Bem público
- Impenhorabilidade
- Não comprovação
- Matéria com regência infraconstitucional
- Ofensa reflexa à constituição
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM PÚBLICO. IMPENHORABILIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO – SÚMULA 126/TST. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a Corte de origem registrou que “os documentos juntados aos autos pela executada não comprovam, de forma inequívoca, que o valor bloqueado provém exclusivamente de recursos públicos para aplicação compulsória em saúde, como bem ressaltado pelo Juízo da execução”. 3. Assim, a questão atinente à impenhorabilidade de verbas públicas, além de demandar o reexame de fatos e provas (TST, Súmula 126), em face das premissas destacadas pelo TRT, encontra-se disciplinada pelo art. 833, IX, do CPC, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora