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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.503.287

Tráfico de drogas: condenação

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Condenação
  • Desclassificação para o tipo do artigo 28 da lei n. 11.343/2006
  • Possibilidade
  • Reavaliação júridica dos fatos
  • Omissão verificada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO JÚRIDICA DOS FATOS. RE N. 635.659/SP (STF). OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que se verificou na hipótese.

2. Da análise do acórdão embargado, verifica-se vício de omissão, especialmente após a decisão recentemente proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n. 635.659/SP, pois, após reavaliação jurídica dos fatos, constatou-se que o tráfico de drogas apontado pela acusação decorreu, exclusivamente, da narrativa (isolada) dos policiais militares que participaram da operação. Ainda, observa-se a apreensão em poder do agente de (ínfima) quantidade de entorpecentes.

3. Não há, portanto, correspondência da conduta do recorrente às elementares descritivas positivadas no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, de modo que deve ser reconhecida conduta menos gravosa, com base no princípio do in dubio pro reo (favor rei).

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de proceder à desclassificação da conduta do recorrente para a capitulação do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

"[...] não há irregularidade no fato de os policiais que participaram das diligências ou da prisão em flagrante serem ouvidos como testemunha [...]. Todavia, é cediço que o testemunho policial se afigura despido de qualquer hierarquia (legal) na topografia normativa adjacente ou distinção epistemológica, como ordinário meio probatório susceptível (notadamente) ao fenômeno das 'falsas memórias'". "[...] ao dar interpretação à redação do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, tem ecoado o Tribunal da Cidadania que, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal,mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação [...]. Conquanto seja cediço, por este Sodalício, que a mera condição de dependente químico não possui o condão de afastar, por si só, a imputação pela prática do crime de tráfico de drogas, ressalve-se, de naturezamista ou de conteúdo variado, cuja mercancia se afigura dispensável à consumação delitiva [...]". Os Juizados Especiais Criminais têm competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/2006, conforme o princípio da adequação e a interpretação sistemática do mencionado art. 28 com os arts. 60 e 61, ambos da Lei n. 9.099/1995, até que o CNJ delibere a respeito, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença.

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