STJAgInt nos EDcl no REsp 2.194.343
Descontos autorizados em lei: prevalência do CDC
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Descontos autorizados em lei
- Prevalência do CDC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 83/STJ. LEI N. 6.766/1979 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.786/2018. DESCONTOS AUTORIZADOS EM LEI. PREVALÊNCIA DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso especial quanto à alegada afronta ao art. 32-A da Lei n. 6.766/1979, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 282 do STF e 5, 7 e 83 do STJ.
2. A agravante sustenta que o art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979, ao fixar 10% sobre o valor atualizado do contrato, indeniza o loteador por custos de implementação, impostos e tributos, argumentando que o acórdão recorrido teria violado tal dispositivo ao estabelecer a retenção a 25% sobre os valores pagos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se, em contratos celebrados após a Lei n. 13.786/2018 e submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, a soma dos descontos autorizados pelo art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 deve respeitar o limite máximo de retenção de 25% dos valores pago; (ii) se incidem os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 5, 7 e 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quanto ao art. 32-A da Lei n. 13.786/2018; e (iii) se é aplicável a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em se tratando de resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do adquirente, em loteamento urbano, os descontos autorizados no art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 devem ser observados como regra geral. Todavia, quando se tratar de relação de consumo, a soma dos descontos deve respeitar o limite máximo de retenção de 25% dos valores pagos.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é indevida a cobrança de taxa de fruição ou ocupação na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado, mesmo que o promitente comprador venha a edificar posteriormente construção sobre o bem, por ausência de enriquecimento sem causa.
6. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.