STJAgInt no REsp 2.220.421
PIS e COFINS: cigarros e cigarrilhas tema n. 228 do STF
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- PIS e COFINS
- Cigarros e cigarrilhas tema n. 228 do STF
- Inaplicabilidade
- Análise das alegações
- Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CIGARROS E CIGARRILHAS TEMA N. 228 DO STF. INAPLICABILIDADE. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver reconhecido o direito à devolução dos valores recolhidos a título de PIS e COFINS, no regime de substituição tributária, na hipótese em que a base de cálculo presumida for inferior ao valor da operação de venda ao consumidor final, de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.
228. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a sentença foi mantida. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
III - Ao contrário do que argumenta a parte embargante, como foi dito na decisão agravada, que merece ser mantida, a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial.
IV - Ficou claro na fundamentação do acórdão recorrido que, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, sobretudo a respeito da amplitude do precedente firmado no Tema n. 228/STF, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.