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Jurisprudências

STJREsp 2.171.818

Homicídio qualificado: condenação pelo tribunal do júri

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Condenação pelo tribunal do júri
  • Preclusão
  • Matérias não levantadas no momento processual oportuno
  • Manifesta improcedência
  • Alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TESES DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM E NÃO OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PARA O RECONHECIMENTO PESSOAL. PRECLUSÃO. MATÉRIAS NÃO LEVANTADAS NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. ART. 571, I, V, E VIII, DO CPP. PRECEDENTES. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO: VIOLAÇÃO DOS ARTS. 413, § 1º, E 226 DO CPP NÃO CONFIGURADA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO ATACADO QUE FIRMA A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO À AUTORIA DO CRIME INDEPENDENTES DAQUELA OBTIDA NO RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO: REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. Recurso especial improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

"Imperioso registrar que o provimento jurisdicional não pode ser revisto a cada nova defesa nomeada para o réu, submetendo o Poder Judiciário ao talante de novos patronos nomeados e suas novas estratégias defensivas escolhidas [...]". "[...] a decisão de pronúncia deve ser comedida na apreciação das provas, mas deve conter uma mínima fundamentação acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria, deixando o juízo de valor acerca da efetiva ocorrência do fato típico para ser apreciado pelo Juízo competente: o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri".

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