TSTAIRR 10440-38.2017.5.03.0006
Execução: terceirização
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Terceirização
- Inexigibilidade do título executivo judicial
- Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. Extrai-se do acórdão regional que o trânsito em julgado ocorreu após a intimação do Itaú sobre o despacho que rejeitou o processamento do Recurso de Revista por ele apresentado. Diante desse cenário, conclui-se que o trânsito em julgado do título executivo se deu após a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista do Itaú (DEJT de 20/02/2019), ou seja, em um momento posterior ao julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (30/08/2018), que reconheceu a licitude da terceirização, em todas as atividades econômicas (atividade-fim e atividade-meio). Isso implica, conforme o disposto no art. 884, § 5º, da CLT, na inexigibilidade do título exequendo que se fundamentava em um entendimento que contraria a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Coisa Julgada; Transcendência; Telemarketing