STJAgRg no HC 1.061.649
Sucedâneo recursal: inexistência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo recursal
- Inexistência de flagrante ilegalidade
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e, em análise de ofício, não verificou teratologia ou flagrante ilegalidade aptas à concessão da ordem.
2. A agravante sustenta erro de direito quanto ao art. 155 do Código de Processo Penal, afirmando que a condenação se teria baseado em elementos inquisitoriais, testemunhos indiretos e laudos técnicos; requer absolvição por insuficiência probatória e violação ao art. 155 do CPP. Subsidiariamente, postula reforma da dosimetria, reconhecimento de crime único, redução da pena e adequação do regime inicial.
3. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, após exame detido do conjunto probatório, concluindo que a condenação se apoiou em relatos das vítimas, entrevistas técnicas e depoimentos prestados em juízo sob contraditório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus substitutivo, reavaliar a suficiência do conjunto probatório para absolver o paciente com fundamento no art. 155 do CPP.
5. Consiste, ainda, em saber se a dosimetria, envolvendo reconhecimento de crime único e continuidade delitiva, pode ser revista em habeas corpus quando o tema não foi apreciado pelo acórdão atacado, sob pena de supressão de instância.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal nem comporta reexame do acervo fático-probatório; os pedidos defensivos demandam incursão probatória incompatível com os estreitos limites cognitivos do mandamus.
7. O acórdão da revisão criminal valorou relatos das vítimas, entrevistas técnicas e depoimentos em juízo sob contraditório, concluindo que a condenação não se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais, afastando a alegada violação ao art. 155 do CPP.
8. A análise da dosimetria, inclusive quanto ao reconhecimento de crime único e à continuidade delitiva, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem; o exame pela Corte Superior configuraria indevida supressão de instância.
9. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se destina à reabertura ampla da discussão probatória já solucionada no processo de conhecimento, sendo indevida sua utilização como segunda apelação.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.