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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.778.069

Liberação de travas bancárias em recuperação judicial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIBERAÇÃO DE TRAVAS BANCÁRIAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECEBÍVEIS CEDIDOS FIDUCIARIAMENTE. ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. SÚMULA N. 735/STF AFASTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo a violação do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, restabelecendo a garantia fiduciária e afastando a suspensão da exigibilidade e a liberação da trava bancária, com afastamento da Súmula n. 735 do STF, inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e reconhecimento do interesse recursal.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, nos autos de recuperação judicial, em que se discutiu a liberação de travas bancárias sobre recebíveis cedidos fiduciariamente e o controle de atos pelo juízo universal.

3. A Corte de origem manteve a decisão que submeteu ao juízo da recuperação judicial o controle dos atos de constrição e rejeitou a liberação unilateral de descontos/compensações em conta, negando provimento ao agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve perda superveniente do objeto e se, decretada a falência, compete ao juízo de primeiro grau processar e julgar todas as questões, com arrolamento do crédito no quadro geral de credores e observância dos arts. 83 e 84 da Lei n. 11.101/2005; e (ii) saber se o valor depositado judicialmente deve permanecer à disposição do juízo falimentar, afastando a restituição e a determinação de não arrecadação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O depósito judicial decorre de crédito garantido por cessão fiduciária, insuscetível de sujeição aos efeitos da recuperação judicial e da falência, conforme art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.

6. Restabelecida a garantia e afastada a liberação das travas, os valores não integram o ativo da massa falida e não podem ser arrecadados; recebíveis cedidos fiduciariamente não se qualificam como bens de capital.

7. Afastou-se o óbice da Súmula n. 735 do STF; não houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes, e reconheceu-se o interesse recursal do credor em razão do depósito judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento : "1. Direitos creditórios cedidos fiduciariamente não se submetem aos efeitos da recuperação judicial e da falência, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.

2. Restabelecida a garantia fiduciária, os valores depositados não integram o ativo da massa falida e não podem ser arrecadados. 3. Afastamento da Súmula n. 735 do STF e inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC."

Dispositivos relevantes citados : Lei n. 11.101/2005, arts. 49 § 3º, 73 I, 76, 83, 84, 115; CPC, arts. 489 § 1º, IV, 1.022

Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 1.942.555/RJ; STJ, REsp n. 1.629.470/MS; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.680.456/SE; STJ, REsp n. 1.758.746/GO.

Tese

"1. Direitos creditórios cedidos fiduciariamente não se submetem aos efeitos da recuperação judicial e da falência, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.

2. Restabelecida a garantia fiduciária, os valores depositados não integram o ativo da massa falida e não podem ser arrecadados. 3. Afastamento da Súmula n. 735 do STF e inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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