STJAgRg no HC 1.075.495
Pendência de aresp sobre atenuante da confissão
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pendência de aresp sobre atenuante da confissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. PENDÊNCIA DE ARESP SOBRE ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por entender que a tese defensiva relativa à aplicação da atenuante da confissão está submetida e pendente de deliberação no AREsp 3223156/SP, sendo o palco processual adequado para sua apreciação, a fim de evitar conflito de decisões.
2. Os agravantes sustentam, em síntese, a possibilidade de conhecimento e julgamento do habeas corpus independentemente do desfecho do AREsp, com concessão da ordem, inclusive de ofício, para reconhecimento da atenuante da confissão.
3. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento, apontando deficiência de fundamentação por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, de modo a viabilizar seu conhecimento, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ.
3. A questão em discussão também consiste em saber se a pendência de julgamento do agravo em recurso especial sobre a mesma matéria impede o conhecimento do habeas corpus para evitar conflito de decisões.
III. Razões de decidir
4. Os agravantes não infirmam, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração genérica das alegações iniciais e à afirmação abstrata de cabimento do habeas corpus, o que afronta o princípio da dialeticidade recursal.
5. A deficiência de fundamentação atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, bem como a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC, impondo o não conhecimento do agravo interno.
6. A existência de AREsp pendente sobre a atenuante da confissão, referente à mesma ação penal, reforça que a matéria deve ser apreciada naquele recurso, evitando-se decisões conflitantes e mantendo a regularidade do itinerário processual.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A incidência da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC impede o conhecimento de recurso cuja fundamentação seja genérica ou meramente reiterativa. 3. A pendência de julgamento de agravo em recurso especial sobre a mesma matéria justifica o não conhecimento do habeas corpus, para evitar conflito de decisões.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182/STJ
Tese
1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A incidência da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC impede o conhecimento de recurso cuja fundamentação seja genérica ou meramente reiterativa. 3. A pendência de julgamento de agravo em recurso especial sobre a mesma matéria justifica o não conhecimento do habeas corpus, para evitar conflito de decisões.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.