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Jurisprudências

STJAREsp 2.829.416

Recuperação judicial: execução individual

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ATOS CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITOS GARANTIDOS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. IRRELEVÂNCIA DO MOMENTO DE PERFORMAÇÃO. SOBRESTAMENTO DE ATO CONSTRITIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL QUE SE RESTRINGE A BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. 1. Execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário. Competência para a prática de atos constritivos sobre bens da recuperanda.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

3. Os créditos garantidos por cessão fiduciária são extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05), sendo irrelevante se performados ou não no momento do ajuizamento da ação. Precedentes.

4. A competência do juízo recuperacional para sobrestar ato constritivo praticado em execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial (bem corpóreo utilizado no processo produtivo) que se esteja em posse da recuperanda. Precedentes.

5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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