STJAgRg no AREsp 3.313.727
Roubo majorado: reconhecimento de pessoas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Reconhecimento de pessoas
- Provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. PROVAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial em ação penal, na qual a defesa postula absolvição por alegada invalidade do reconhecimento realizado sem observância do art. 226 do CPP.
2. Condenação definitiva a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, por roubo qualificado com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade; revisão criminal julgada improcedente.
3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de violação ao art. 226 do CPP, registrando descrição prévia, reconhecimento em álbum com diversas fotografias, confirmação em reconhecimento pessoal com o acusado ao lado de outras pessoas e ratificação dos atos em juízo, além de apontar prova autônoma de autoria com a apreensão de relógio da vítima na posse do recorrente. A decisão monocrática manteve tal conclusão e aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve erro de premissa ao afirmar, com base no acórdão recorrido, que o reconhecimento observou as formalidades do art. 226 do CPP; (ii) saber se a aferição da observância das formalidades do art. 226 do CPP, no caso concreto, demanda reexame de provas, sendo vedada pela Súmula 7/STJ; e (iii) ofensa ao art. 155 do CPP.
III. Razões de decidir
5. A verificação do cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP demanda reexame de circunstâncias fáticas específicas do ato de reconhecimento, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. A pretensão de absolvição baseada na invalidação do reconhecimento e na alegada inexistência de provas autônomas em juízo pressupõe rediscussão das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem, incabível na via estreita do recurso especial.
7. A alegada violação do art. 155 do CPP não se encontra prequestionada, o que impede o conhecimento da matéria.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.