TSTE-Ag-RR 364-81.2014.5.02.0007
Contrato nulo com a administração pública: ausência de concurso público
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Contrato nulo com a administração pública
- Ausência de concurso público
- Possibilidade
- Responsabilidade extracontratual
- Inaplicabilidade da súmula 363 do TST
- Indenização por Dano Material
Ementa
EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO NULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE SUPOSTA DOENÇA OCUPACIONAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363 DO TST. A controvérsia cinge-se a aferir se a nulidade do contrato de trabalho do Reclamante com a Administração Pública, por inobservância da regra de admissão mediante concurso público (art. 37, II e § 2º, da Constituição), autoriza a pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. A Súmula 363 do TST consagra o entendimento de que " A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS ". Nada obstante, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a nulidade contratual não impede que seja reconhecido o direito a verbas não tipicamente trabalhistas, mas provenientes de responsabilidade extracontratual. Precedentes da SDI-1 e de Turmas. Nesse contexto, a Eg. Turma, ao firmar entendimento de que a diretriz contida na Súmula 363 do TST erigia obstáculo à pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, decidiu em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior. Embargos conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para, firmando o entendimento de que a nulidade do contrato não impede o exame da pretensão de indenização por dano moral e material decorrente de suposta doença ocupacional, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pelo Reclamante, como entender de direito.
Indexação
Indenização por Dano Material; Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico; Doença Ocupacional