STJAREsp 2.815.941
Erro médico: diagnóstico equivocado
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Erro médico
- Diagnóstico equivocado
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve a sentença de improcedência em ação indenizatória por alegado erro médico em diagnóstico equivocado e prescrição de medicamento inadequado.
2. A parte autora alegou que o diagnóstico tardio de um tumor benigno em sua filha acarretou efeitos maléficos, retardando o tratamento e prolongando o sofrimento. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de conduta ilícita das médicas da clínica apelada, que atuaram de acordo com os sintomas observáveis e encaminharam a paciente a um especialista.
3. O acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes e apresentou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional, e a discordância da parte com a conclusão adotada não é suficiente para configurar omissão ou contradição à luz dos arts. 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
4. O Tribunal de origem concluiu, com base em laudo pericial, que as médicas da clínica apelada não agiram com negligência, imprudência ou imperícia, pois realizaram a propedêutica padrão e observaram a técnica médica; e que a saúde da menor não foi prejudicada, pois se tratava, como posteriormente descoberto, de um tumor benigno, de crescimento lento, de modo que a criança não apresentou maiores complicações no seu quadro ou sequelas da patologia.
5. A pretensão recursal de se reavaliar o conjunto fático-probatório para redefinir culpabilidades, responsabilidades, nexo causal e dano esbarra, no caso "sub judice", no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória em sede de recurso especial, como já decidido por este STJ em situações assemelhadas (REsp 2.211.626/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25.08.2025; AgInt no REsp 1.838.802/RO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17.12.2019; AgInt no REsp 1.761.533/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26.02.2019).
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.