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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.088.346

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Proporcionalidade
  • Quantidade de droga não significativa
  • Medidas cautelares diversas

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE DE DROGA NÃO SIGNIFICATIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, lastreada em dados objetivos dos autos, demonstrando a imprescindibilidade da custódia para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, observada a proporcionalidade.

2. No caso, o acórdão recorrido destacou a apreensão de 415 porções de maconha (724 g) e a forma de acondicionamento, mas não evidenciou, de modo específico, risco atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal apto a justificar a manutenção da prisão cautelar.

3. A gravidade abstrata do tráfico de drogas e a menção genérica a contumácia não bastam, por si sós, para a segregação cautelar, sendo necessária motivação concreta, especialmente quando a quantidade não se revela expressiva e ausentes outros elementos de maior reprovabilidade.

4. Esta Corte Superior admite a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas quando não demonstrada a real indispensabilidade da medida extrema, notadamente em hipóteses de quantidade não relevante de entorpecentes e réu primário.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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