STJAgRg no HC 1.088.346
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Proporcionalidade
- Quantidade de droga não significativa
- Medidas cautelares diversas
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE DE DROGA NÃO SIGNIFICATIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, lastreada em dados objetivos dos autos, demonstrando a imprescindibilidade da custódia para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, observada a proporcionalidade.
2. No caso, o acórdão recorrido destacou a apreensão de 415 porções de maconha (724 g) e a forma de acondicionamento, mas não evidenciou, de modo específico, risco atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal apto a justificar a manutenção da prisão cautelar.
3. A gravidade abstrata do tráfico de drogas e a menção genérica a contumácia não bastam, por si sós, para a segregação cautelar, sendo necessária motivação concreta, especialmente quando a quantidade não se revela expressiva e ausentes outros elementos de maior reprovabilidade.
4. Esta Corte Superior admite a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas quando não demonstrada a real indispensabilidade da medida extrema, notadamente em hipóteses de quantidade não relevante de entorpecentes e réu primário.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.