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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001402-04.2020.5.02.0201

Responsabilidade civil do empregador: acidente do trabalho

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SANEPAV SANEAMENTO LTDA 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. TROCA DE PNEU. ENTORSE NO JOELHO. NEXO DE CONCAULISADE COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO À AMBIENTE INSALUBRE E PERICULOSO COMPROVADOS. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. AGRAVO QUE NÃO RENOVA OS TEMAS E ARGUMENTOS OBJETO DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Os argumentos apresentados pela parte agravante são genéricos e não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, na hipótese, a reclamada não impugna, especificamente, os fundamentos pelos quais o seu agravo de instrumento foi desprovido, além de não fazer alusão aos temas impugnados. Incidem, portanto, os termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Agravo não conhecido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE QUANTUM A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. TROCA DE PNEU. ENTORSE NO JOELHO. NEXO DE CONCAULISADE COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU ALTERAÇÕES NOS MEMBROS INFERIORES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00. MAJORAÇÃO INDEVIDA. Discute-se o quantum devido a título de indenização por dano moral ao reclamante, que sofreu entorse no joelho ao trocar pneu de caminhão, mas não teve afastamento pelo INSS e voltou a trabalhar normalmente após o acidente. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. Na hipótese, diante dos parâmetros estabelecidos pelo Regional, observa-se que o arbitramento do valor de R$ 3.000,00 não se mostra desprovido de razoabilidade ou proporcionalidade, respeitando o grau da ofensa e estando adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pelo empregado. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- negar provimento ao agravo do reclamante; II- não conhecer do agravo da reclamada. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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