TSTAg-AIRR 10864-09.2019.5.03.0104
Contribuição previdenciária: isenção da cota patronal
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Isenção da cota patronal
- Entidade filantrópica
- Análise dos requisitos remetida à fase de execução
- Ausência de prejuízo
- Atualização monetária
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO DA COTA PATRONAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ANÁLISE DOS REQUISITOS REMETIDA À FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, remeteu a análise dos requisitos necessários à concessão de isenção previdenciária da cota patronal à fase de execução, oportunidade em que a União será intimada e poderão ser produzidas as provas necessárias à apreciação do direito invocado. Para se chegar à conclusão diversa, isto é, no sentido de que a reclamada faz jus à isenção pretendida, como insiste a agravante, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não apresenta transcendência em quaisquer de seus indicadores (econômico, político, social ou jurídico), previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. COBRANÇA DE FGTS NÃO DEPOSITADO. DOBRA DAS FÉRIAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a transcrição de capítulo do acórdão regional, sem destaques, não preenche o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, pois torna inviável o cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as supostas violações apontadas no recurso. É indispensável que a parte, no Recurso de Revista, indique de forma específica os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da matéria controvertida e realize o confronto de teses . No caso, tal exigência não foi observada pela agravante , o que atrai a incidência do referido óbice processual. Precedentes do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
FGTS; Férias; FGTS; Correção Monetária; Descontos Previdenciários