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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.260.603

Violência doméstica: lesão corporal qualificada

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Violência doméstica
  • Lesão corporal qualificada
  • Ameaça
  • Descumprimento de medida protetiva
  • Provas corroboradas
  • Absolvição

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PROVAS CORROBORADAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal que resultou na condenação do agravante pelos crimes previstos nos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e 147 e 129, § 13, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.

2. No agravo regimental, sustenta a defesa a indevida aplicação da Súmula n. 7/STJ na hipótese, porquanto o apelo nobre não demandaria reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. Alega, ainda, a existência de contradições objetivas entre o depoimento policial e a narrativa da vítima quanto à dinâmica dos fatos, circunstância que permitiria a absolvição do recorrente.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da pretensão absolutória demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se as alegadas contradições entre depoimentos da polícia e da vítima são aptas a infirmar a robustez do conjunto probatório fixado pelas instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

4. Nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima ostenta especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios idôneos.

5. Na hipótese, as instâncias ordinárias, após ampla instrução probatória, firmaram a condenação do agravante com base em múltiplos elementos, em especial o depoimento da vítima prestado em juízo, os testemunhos de policiais e o laudo pericial que atesta a lesão corporal, conferindo robustez à narrativa acusatória.

6. As divergências apontadas pela defesa foram qualificadas pelo Tribunal de origem como secundárias e não infirmam o conteúdo do laudo pericial nem o conjunto probatório, não fragilizando a versão acusatória.

7. Diante desse quadro, a pretensão de absolvição, ao exigir revisão do juízo de suficiência das provas e revaloração de fatos controvertidos, demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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