STJAgInt no AREsp 3.055.067
Não ocorrência: impossibilidade de conhecimento do recurso especial pela alínea b do permissivo constitucional
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Não ocorrência
- Ausência de cotejo analítico (interposição pela alínea c)
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO MODO COMO O ATO DE GOVERNO LOCAL FOI JULGADO VÁLIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA C). INCLUSÃO DE BONIFICAÇÕES E DE DESCONTOS INCONDICIONAIS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. De acordo com a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente.
3. Aplicável a Súmula n. 284/STF no tocante à interposição do apelo raro pela alínea b do permissivo constitucional, pois não demonstrado de forma clara e fundamentada como o Tribunal de origem teria julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, "sob o regime de substituição tributária, integram a base de cálculo do ICMS os valores correspondentes às mercadorias dadas em bonificação, assim como ocorre no tocante aos descontos incondicionais" (EREsp 715.255/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 23/2/2011).
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.