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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.080.396

Princípio da unirrecorribilidade: inaplicabilidade ao writ

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INAPLICABILIDADE AO WRIT. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. PALAVRA POLICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por entender incabível o writ quando manejado concomitantemente com recurso especial, à luz do princípio da unirrecorribilidade.

2. Fato relevante. Defesa alega flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício, afirmando que as câmeras corporais não registraram a suposta fuga que teria motivado a abordagem, nem a efetiva localização e apreensão da droga na busca veicular, havendo obstruções nas imagens; sustenta insuficiência da palavra policial sem corroboração autônoma. O acórdão de origem consignou que, em patrulhamento de rotina, os agentes visualizaram veículo com vidros escurecidos, o condutor tentou empreender fuga ao avistar a viatura, e, na abordagem, foi localizada sacola marrom contendo dois tijolos de maconha (1.595,4 g) e apreendida quantia de R$ 7.676,80, além de dano parcial ao aparelho celular antes da revista.

3. As decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por concomitância com recurso próprio; reconsideração para análise da matéria com vista à eventual concessão da ordem de ofício, sem prejuízo da apreciação do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o princípio da unirrecorribilidade recursal impede o conhecimento do habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso especial; e (ii) saber se houve justa causa e fundada suspeita para a busca pessoal/veicular, à luz de elementos objetivos (vidros escurecidos, tentativa de fuga, dano ao celular, apreensão de entorpecente e dinheiro), se a palavra policial pode ser validamente valorada e se há flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.

III. Razões de decidir

5. O princípio da unirrecorribilidade não se aplica ao habeas corpus, que não constitui recurso, mas ação judicial de tutela da liberdade; superado o óbice formal, é possível a análise da matéria, inclusive para avaliar a concessão de ordem de ofício.

6. A busca pessoal/veicular exige fundada suspeita tecnicamente qualificada (CPP, art. 244), apoiada em elementos objetivos, prévios e verificáveis; as circunstâncias descritas (vidros escurecidos, tentativa de fuga, dano ao celular e apreensão de entorpecente e dinheiro) configuram suporte fático mínimo consistente e legitimam a diligência, em consonância com a jurisprudência.

7. A palavra dos agentes policiais, prestada de forma uníssona, coerente e compatível com os demais elementos dos autos, goza de fé pública e pode ser validamente valorada, ausentes indícios de motivação pessoal para incriminação injusta.

8. Inexistente flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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