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Jurisprudências

STFHC 269.298 AgR

Dosimetria da pena: ausência de ilegalidade

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Paciente condenado a: (a) 8 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada (art. 121, § 2º, II, IV e VI, c/c art. 14, II, do CP); e (b) 1 mês e 5 dias de detenção, em regime aberto, pelo cometimento do delito de ameaça (art. 147 do CP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A dosimetria da pena está ligada ao mérito da ação penal, ao juízo que é realizado pelo magistrado sentenciante após a análise do acervo probatório amealhado ao longo da instrução criminal. Daí ser inviável, na via estreita do Habeas Corpus, reavaliar os elementos de convicção, a fim de se redimensionar a sanção. O que está autorizado, segundo reiterada jurisprudência desta CORTE, é apenas o controle da legalidade dos critérios invocados, com a correção de eventuais arbitrariedades, o que não se verifica na espécie.

4. Além de se revelarem idôneos os fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à terceira fase da dosimetria da pena, também encontra respaldo na jurisprudência desta SUPREMA CORTE, segundo a qual “a fração de redução da pena deve ser quantificada de acordo com a proximidade do resultado almejado pelo agente” (HC 207729 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 30/11/2021)

5. Sanção penal estabelecida de maneira proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, “sendo certo não poder se utilizar ‘o habeas corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual condenado o Paciente’ (HC 94.655/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia)”. (HC 138168, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21/2/2017). Até porque a matéria foi amplamente examinada pelas instâncias antecedentes mediante a estrita observância do suporte probatório constante dos autos. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.

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