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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000008-51.2024.5.20.0002

Rito sumaríssimo: verbas rescisórias

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VERBAS RESCISÓRIAS. DESONERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 896, § 1º-A, III, E § 8º, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Mediante decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte ao fundamento de que: quanto aos temas “verbas rescisórias” e “desoneração previdenciária” o recurso de revista não preenche os pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT; em relação ao tema “honorários advocatícios” destacou-se o não atendimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, genericamente, que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade recursal e que a causa apresenta transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 6.932,21), o que perfaz o montante de R$ 346,61 (trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos), a ser revertido em favor da parte Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 1 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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