STJAgInt no AREsp 3.138.979
Impenhorabilidade de bem de família: ausência de caracterização do bem
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Impenhorabilidade de bem de família
- Ausência de caracterização do bem
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO BEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de demonstração válida do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) estabelecer se a parte recorrente comprovou adequadamente o dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acolhimento da pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório e da interpretação das circunstâncias concretas apreciadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. O Tribunal de origem conclui que os documentos apresentados pelo agravante são insuficientes para comprovar que o imóvel constrito constitui único bem de família, afastando a alegação de impenhorabilidade.
5. A jurisprudência do STJ reafirma a impossibilidade de revisão, em recurso especial, de conclusões baseadas no exame de fatos e provas, em observância à súmula n. 7/STJ.
6. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige transcrição dos trechos pertinentes dos acórdãos confrontados e demonstração analítica da similitude fática e da divergência interpretativa, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do RISTJ.
7. A parte recorrente limita-se à transcrição de ementas e trechos de julgados, sem realizar o indispensável cotejo analítico apto a evidenciar a identidade fática e a divergência jurídica entre os paradigmas indicados e o acórdão recorrido.
8. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando a demonstração da divergência pressupõe reexame de fatos e provas.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.