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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 199.321

Organização criminosa: autoria e materialidade

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Organização criminosa
  • Autoria e materialidade
  • Não discutíveis via habeas corpus
  • Prisão preventiva
  • Reiteração delitiva
  • Gerente da orcrim

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO DISCUTÍVEIS VIA HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GERENTE DA ORCRIM. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.

2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

3. No presente caso, constata-se no decreto prisional a existência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, uma vez que, além dos antecedentes do recorrente, o qual possui registros criminais por tráfico de drogas e outros delitos, há indícios robustos que apontam para a sua atuação como gerente de uma organização criminosa estruturada, dedicada ao tráfico de entorpecentes e a delitos congêneres. Ademais, o recorrente é indicado como um dos responsáveis pela concepção e pelo planejamento de incêndios criminosos em dois ônibus situados na Avenida Amazonas, em Manaus, os quais se encontravam repletos de pessoas.

4. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública.

5. "(...) conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)

6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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