STJAgInt no AREsp 2.675.229
Extinção por perda superveniente do objeto: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Extinção por perda superveniente do objeto
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Não ocorrência
- Inaplicabilidade da súmula 7 do STJ
- Mérito
- Natureza instrumental da ação
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE OFERTA DE GARANTIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ. MÉRITO. NATUREZA INSTRUMENTAL DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE AUTÔNOMA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A pretensão recursal que visa reverter a aplicação do princípio da causalidade em ações cautelares preparatórias para antecipação de penhora, quando a discussão se restringe à interpretação jurídica dos fatos incontroversos delimitados no acórdão recorrido, não implica em reexame de provas. Afasta-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que a Ação Cautelar de Oferta de Garantia prévia à Execução Fiscal tem natureza jurídica de incidente processual inerente à Execução Fiscal, desprovida de autonomia suficiente para gerar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes.
4. Agravo Interno provido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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