STJAREsp 2.575.074
Plano de saúde: internação involuntária
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Internação involuntária
- Cobertura de tratamento
- Danos morais
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA. COBERTURA DE TRATAMENTO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
2. A análise de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais, é vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada em elementos probatórios que indicaram a necessidade de internação involuntária e a ausência de comprovação pela operadora de que a clínica não era credenciada ou de que outras clínicas indicadas eram aptas ao tratamento.
4. A condenação por danos morais foi justificada pela gravidade da conduta da operadora, que submeteu o autor, dependente químico e portador de grave moléstia, à negativa de tratamento essencial, configurando situação que ultrapassa o mero dissabor.
5. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é admitida em casos de quantia irrisória ou manifestamente excessiva, o que não se verifica no caso concreto.
6. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.