TSTAg-AIRR 0010821-06.2023.5.03.0016
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: verbas rescisórias
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Verbas rescisórias
- Desconto
- Restituição
- Em consequência, mantém-se a restituição deferida”
- Por esta razão foi deferida a restituição do valor descontado a maior
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS – DESCONTO - RESTITUIÇÃO. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, deixou claro que “o d. Juízo de origem indeferiu o pedido nº 3, e, no tocante ao pedido nº 4, qual seja: desconto promovido a maior a título de aviso prévio, é certo que a reclamada não comprovou, como lhe incumbia, porque não utilizou como base de cálculo o valor de R$1.320,00 que consta no TRCT de Id. 4ba78fa - Pág. 2 como remuneração para fins rescisórios, descontando a quantia de R$1.584,00, a título de aviso prévio indenizado 30 dias. Em consequência, mantém-se a restituição deferida”. No caso, o pedido de pagamento de verbas rescisórias pelo reclamante foi indeferido, pois estas se encontram quitadas. No entanto, o Tribunal de Origem esclareceu que houve um desconto a título de aviso prévio indenizado, superior ao salário do autor. Por esta razão foi deferida a restituição do valor descontado a maior. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de novembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora