TSTEDCiv-Ag-E-Ag-AIRR 1002181-16.2017.5.02.0022
Descabimento: omissão não evidenciada
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Descabimento
- Omissão não evidenciada
- Indenização por Dano Moral
- Descontos Salariais - Devolução
- Horas Extras
- Multa do Artigo 467 da CLT
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO DA TURMA. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. Esta Subseção emitiu pronunciamento claro e inequívoco acerca do descabimento de embargos em face de acórdão de Turma que pronuncia a ausência de transcendência, por força do art. 896-A, § 4º, da CLT. Os presentes embargos declaratórios revelam intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ajuda / Tíquete Alimentação; Tomador de Serviços / Terceirização; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Multa Convencional