TSTRR 833-46.2016.5.20.0011
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Possibilidade de adoção da motivação per relationem
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Aplica-se a regra do disposto no artigo 282, § 2.º, do CPC, diante do provimento do mérito recursal, a favor da parte Recorrente. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, quanto ao tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. Diante da possível contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. De acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte, quando do julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, é necessária a comprovação da culpa in vigilando da Administração Pública para reconhecer a sua responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços . De outra parte, por força do princípio da aptidão para a prova, deve ser atribuída ao ente integrante da Administração Pública a comprovação da efetiva fiscalização do contrato, sobretudo porque eventuais documentos que demonstram a fiscalização estão em seu poder. Ademais, cabe enfatizar que, caso seja atribuído ao trabalhador o ônus da prova, estar-se-á configurada a "prova diabólica", visto ser a prova de difícil ou impossível produção, pois não detém o trabalhador os documentos hábeis a demonstrar que não ocorreu fiscalização ou que a fiscalização do contrato, pela Administração Pública, não foi efetiva. Tal entendimento foi firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão realizada em 12/12/2019, quando decidiu que, nos casos em que a empresa contratada pela Administração Pública torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete à tomadora dos serviços demonstrar que cumpriu com o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizada subsidiariamente. Nesse contexto, tendo a Corte de origem atribuído ao trabalhador o encargo quanto à comprovação da culpa in vigilando da Administração Pública, sua decisão vai de encontro à jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o seguimento do Agravo de Instrumento em relação ao tema "Responsabilidade Subsidiária"; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito em relação ao tema "Responsabilidade Subsidiária"; III - conhecer do Recurso de Revista em relação ao tema "Responsabilidade Subsidiária", por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que atribuiu à Petrobras a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, nos termos da Súmula n.º 331, V e VI do TST.