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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.264.813

Inexistência de vício integrativo: rediscussão do julgado

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, À OFERTA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E AO EXAME DE ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA, NO REGIME INICIAL E NA CONVERSÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a incidência da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do agravo em recurso especial, sob alegação de omissão quanto à concessão de habeas corpus de ofício, à oferta do acordo de não persecução penal e ao exame de ilegalidades na dosimetria, no regime inicial e na conversão da pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.

4. O acórdão embargado declinou expressamente as razões para manter a incidência da Súmula 182/STJ, não conhecer do agravo em recurso especial e afastar a concessão de habeas corpus de ofício, não se verificando nenhum dos vícios integrativos apontados.

5. A insurgência quanto ao mérito da decisão, ainda que veiculada sob o rótulo de omissão, configura mera rediscussão da matéria, insuscetível de exame na via dos aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.034.303/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024, DJe 13/08/2024.

Tese

1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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