TSTRR 328-82.2022.5.11.0015
Menor assistida pela representante legal: ausência de intimação do ministério público do trabalho em caso de intervenção obrigatória
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Menor assistida pela representante legal
- Nulidade processual
- Prejuízo concreto
- Interesse de menores
- Proteção integral
- Convenções nº 155 e nº 182 da organização internacional do trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA. MENOR ASSISTIDA PELA REPRESENTANTE LEGAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM CASO DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO CONCRETO. INTERESSE DE MENORES. PROTEÇÃO INTEGRAL. ART. 178, II, DO CPC/2015. ARTS. 127 E 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÕES Nº 155 E Nº 182 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No âmbito deste Tribunal Superior, consolidou-se a compreensão (SbDI-I - E-ED-RR - 2377000-38.2002.5.02.0900 e E-RR – 667059 74.2000.5.10.5555; SbDI-II - RO 112206420155030000) de que a ausência de intervenção do Parquet não provoca nulidade processual nas hipóteses em que a criança e/ou adolescente está assistido por seu representante legal. 2. Não obstante, no presente caso, é imprescindível a aplicação da técnica do distinguishing , a fim de afastar a aplicação automática de precedentes que dispensaram a intervenção do Ministério Público do Trabalho em ações envolvendo interesses de menores assistidos por seus representantes legais. 3. De fato, no caso dos autos inexistiu a própria intimação do Ministério Público do Trabalho para se manifestar em expressa violação dos artigos 178, II, 279, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), o que só ocorreu em segunda instância. 4. Ademais, a singularidade da hipótese aqui debatida impõe a reanálise da questão sob a ótica da proteção integral da criança, uma vez que os pedidos relativos às indenizações por danos moral e material decorrentes do falecimento do genitor foram julgados totalmente improcedentes. 5. As circunstâncias registradas no acórdão regional evidenciam a ocorrência de dano concreto à criança, que, além de ver frustrada a expectativa de reparação por prejuízos extrapatrimoniais decorrentes da morte do genitor por suposta contaminação por COVID-19 em ambiente de trabalho. Trata-se de situação que extrapola os limites ordinários da representação processual permitida pelo artigo 793 da CLT, exigindo, por força de lei e da jurisprudência consolidada, a intervenção obrigatória do Ministério Público. 6. Nos termos dos artigos 176 e 178, II, do Código de Processo Civil, é dever do Ministério Público intervir em processos que envolvam interesses de crianças e adolescentes. Tal obrigação é reiterada pelo artigo 202 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que a considera medida essencial à validade do processo. A ausência de intimação do Parquet vicia a relação processual, nos termos do artigo 279 do CPC c/c artigo 204 do ECA, pois impede o exercício da função constitucional de fiscalização da legalidade e defesa dos direitos indisponíveis do menor, nos termos dos artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal. 7. No caso concreto, não há dúvida de que o objeto da ação – indenizações por danos morais e materiais decorrentes da morte do pai em contexto de possível negligência sanitária do empregador – envolve direito de natureza personalíssima e fundamental da criança. A negativa jurisdicional configura prejuízo que exige a atuação protetiva do Ministério Público do Trabalho. Não é necessária a demonstração prévia de prejuízo para que se imponha a intervenção do Parquet, sendo suficiente a existência de interesse infantojuvenil em risco. Apenas o Ministério Público, com sua função constitucional de fiscal da ordem jurídica, é capaz de avaliar a suficiência dos elementos probatórios, a razoabilidade da fundamentação judicial e os impactos patrimoniais e morais à criança representada. 8. No plano internacional, a Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, ratificada pelo Brasil, consagra o direito dos trabalhadores a condições seguras e saudáveis, incumbindo ao Estado zelar pela responsabilização em caso de violação. Mais do que isso, a Convenção nº 182 da OIT impõe obrigações de proteção reforçada à infância em qualquer situação que comprometa sua dignidade, segurança econômica ou bem-estar. A perda do pai em razão de alegada contaminação em ambiente de trabalho, seguida de improcedência do pedido de compensação moral, afeta direta e estruturalmente os direitos da menor envolvida, devendo ser objeto de especial atenção do Ministério Público. 9. A ausência de sua oitiva ou intervenção compromete o devido processo legal e impede que o Estado, por meio do seu órgão legitimado, verifique se o juízo aplicou adequadamente os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do interesse superior do menor. Importante frisar que não se trata de formalidade processual, mas sim de garantia essencial à defesa dos direitos fundamentais da criança, principalmente quando há repercussão patrimonial negativa e frustração de reparação moral pela perda do genitor. 10. Diante da gravidade dos reflexos jurídicos, é imprescindível o reconhecimento da nulidade da decisão proferida sem a participação do Ministério Público do Trabalho, com o retorno dos autos à fase anterior à sentença para que se viabilize sua oitiva, assegurando a regularidade processual, a proteção dos direitos fundamentais da menor e o cumprimento dos deveres constitucionais e internacionais do Estado brasileiro. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 178, II, do Código de Processo Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a nulidade do processo, a partir da notificação para audiência inaugural, determinando o retorno dos autos àquela fase e a notificação do Parquet para intervir nos autos.
Indexação
Intimação