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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.963.379

Não ocorrência: inversão do ônus probatório

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ENUNCIADO N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO PREJUDICADA.

1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal a quo dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.

2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, acerca de se o caso em questão comporta, ou não, inversão do ônus probatório, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.

3. Inviável o conhecimento do apelo raro na hipótese em que apresenta razões dissociadas das premissas e dos contornos fáticos delineados na instância ordinária. Incidência do Verbete n. 284/STF.

4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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