TSTROT 1033294-44.2023.5.02.0000
Decisão rescindenda transitada em julgado sob a égide do CPC de 2015
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Decisão rescindenda transitada em julgado sob a égide do CPC de 2015
- Dispensa do trabalhador
- Violação de norma jurídica
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DISPENSA DO TRABALHADOR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo TRT da 2ª Região que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se ao acórdão regional por meio do qual foi mantida a improcedência da reclamação trabalhista em que discutida a validade da dispensa do então reclamante. 3. No caso, o Tribunal Regional, assinalando a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como destacando a ausência de irregularidades no processo administrativo disciplinar, concluiu preenchidos os requisitos necessários à aplicação da justa causa ao trabalhador. 4. Rememore-se que a pretensão rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC inadmite o reexame de fatos e provas no processo matriz, na forma do entendimento consolidado pela Súmula 410/TST. 5. Nessa esteira, diante do quadro fático delineado na decisão rescindenda, a verificação dos argumentos da parte autora, no que concerne à inobservância do contraditório e da ampla defesa no curso do processo administrativo disciplinar, demandaria a reanálise dos elementos instrutórios dos autos originários, providência que esbarra na dicção da Súmula 410 do TST, inviabilizando a pretensão de corte rescisório fundada no inciso V do art. 966 do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora