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Jurisprudências

TSTRR 1741-79.2016.5.21.0010

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 2. Na hipótese em análise, a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova, em desconformidade com a tese firmada pelo STF, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP). 3. Portanto, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido. II. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento, quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. IV. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDUTA CULPOSA. CULPA IN VIGILANDO. FGTS. DESCUMPRIMENTO REITERADO. ITEM 4, II, DO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende da demonstração de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, não decorrendo do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou a tese de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando a condenação estiver fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, permanecendo necessária a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. No item 4, II, da referida tese, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, nos contratos de terceirização, incumbe à Administração Pública adotar medidas destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, entre elas o condicionamento do pagamento à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. 4. Esta Terceira Turma, com ressalva do meu entendimento pessoal, firmou entendimento no sentido de que a tese jurídica estabelecida no Tema 1.118 comporta situações excepcionais em que o descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, especialmente quando relacionado à ausência de regularidade dos depósitos do FGTS, evidencia a omissão da entidade pública no cumprimento de seu dever fiscalizatório, em consonância com o dever específico previsto no item 4, II, da tese vinculante. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública e registrou o inadimplemento dos depósitos mensais do FGTS, consignando diferenças relativas ao período de março a agosto de 2016, além da incidência da indenização compensatória de 40%. 6. Nesse contexto, a conclusão regional não decorreu de mera presunção de culpa ou de inversão do ônus da prova, mas da constatação de reiterado descumprimento de obrigação trabalhista cuja regularidade deveria ser objeto de acompanhamento pela entidade pública contratante. O quadro fático delineado no acórdão recorrido, portanto, evidencia a ausência de adoção de medidas suficientes para assegurar a regularidade dos depósitos fundiários, em desatenção ao dever específico previsto no item 4, II, do Tema 1.118. 7. Desse modo, a responsabilidade subsidiária reconhecida pelo Tribunal Regional encontra amparo na parte final do item 1 e no item 4, II, da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não estando fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova ou no mero inadimplemento de parcelas trabalhistas. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil; II - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; III - conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista e IV - não conhecer do recurso de revista.

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