TSTAg-AIRR 1000993-97.2019.5.02.0060
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: legitimidade
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Legitimidade
- Grupo econômico
- Execução
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE – EMBARGOS DE TERCEIROS – GRUPO ECONÔMICO - EXECUÇÃO. O Tribunal Regional extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender que recorrente, incluída no polo passivo da demanda ante o reconhecimento de grupo econômico, não se encaixa na definição de terceiro e que “a existência ou não do aventado grupo econômico constitui matéria que extrapola os limites dos embargos de terceiro, por ser atinente ao processo principal, devendo lá ser suscitada, por meio dos remédios processuais cabíveis”. Esta Corte tem entendido que, sendo o embargante incluído como parte integrante do polo passivo da execução em virtude do reconhecimento de grupo econômico, não tem como ser declarada sua legitimidade para oposição de embargos de terceiros. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de novembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora