TSTAIRR 0000225-89.2023.5.20.0015
Rito sumaríssimo: indenização por dano moral
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Estando o processo sujeito ao rito sumaríssimo, somente se admite recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte superior ou a súmula vinculante do STF e/ou por violação direta da Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da CLT. Portanto, no tocante à alegação de ofensa aos arts. 186 do CC e 223-G da CLT, verifica-se que o recurso de revista não está adequadamente fundamentado, nos termos do mencionado dispositivo celetista, visto que a parte aponta violação de dispositivos legais. De outro modo, não há falar em violação do art. 93, IX, da CF e em nulidade por ausência de fundamentação, pois o Regional assentou de forma expressa os elementos que balizaram sua convicção acerca da manutenção da condenação ao pagamento de dano moral e da fixação do valor indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora