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Jurisprudências

STFHC 258.420 AgR

Paciente condenado por tentativa de latrocínio: decisão do superior tribunal de justiça

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Penal
  • Paciente condenado por tentativa de latrocínio
  • Decisão do superior tribunal de justiça
  • Configuração de supressão de instância
  • Condenação com trânsito em julgado
  • Inviabilidade no caso concreto

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PACIENTE CONDENADO POR TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO AGRAVO REGIMENTAL RECURSO INTERPOSTO NAQUELE TRIBUNAL. CONFIGURAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Paciente condenado pela tentativa de latrocínio (art. 157, § 3º, parte final, combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal).

2. Pretensão de desclassificação da conduta para a tentativa do crime previsto no art. 157, § 3º, I (primeira parte), combinado com o art. 14, II, ambos do CP, quando o roubo resulta em lesão corporal grave.

II. Questão em discussão

3. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar a questão veiculada neste habeas corpus.

III. Razões de decidir

4. A ausência de manifestação pelo órgão colegiado do STJ sobre a questão suscitada pela defesa impede que ela seja examinada diretamente pelo Supremo Tribunal Federal neste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.

5. A condenação ora impugnada transitou em julgado. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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