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Jurisprudências

STFRcl 84.859 AgR-ED

Omissão, contradição e obscuridade: rediscussão de matéria já decidida

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Omissão, contradição e obscuridade. Inocorrência. Rediscussão de matéria já decidida. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que julgou procedente a reclamação para restabelecer a exigência de exame criminológico, por entender que a decisão do juízo de origem estava devidamente fundamentada.

II. Questão em discussão

2. Discute-se o cabimento de embargos de declaração para reexaminar matéria já decidida em agravo regimental, sob a alegação de vícios no julgado.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a reforma do julgado por mero inconformismo com o resultado, nem para a rediscussão de matéria já apreciada no acórdão embargado.

4. A superveniência de resultado favorável no exame criminológico não configura omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que se limitou a analisar a legalidade do ato que determinou a realização da perícia, com base nos elementos disponíveis à época. A análise do resultado do exame é de competência do Juízo da Execução.

5. O abuso no direito de recorrer autoriza o imediato arquivamento dos autos, independentemente de publicação do acórdão.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos, independentemente de publicação do acórdão.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, com o arquivamento imediato dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.

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