TSTAg-RRAg 10781-79.2019.5.03.0043
Professor: diferenças salariais
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Professor
- Diferenças salariais
- Redução de carga horária
- Ausência de homologação pelo sindicato
- Necessidade de revolvimento da valoração de matéria fático-probatória
- FGTS não depositado na conta vinculada da reclamante
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. Quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a SbDI-1 desta Corte, no julgamento do processo nº TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, acórdão publicado em 20/10/2017, consolidou o entendimento quanto à necessidade de transcrição, unicamente , do trecho da petição dos embargos de declaração em que a parte provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para fins de cumprimento do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. No presente caso, este Relator esclareceu que a reclamada não satisfez as exigências inscritas no inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, tendo em vista que, na petição de recurso de revista, indicou a petição de embargos de declaração na íntegra. Agravo desprovido, por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NAS NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento.Na hipótese, o Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, destacou que "a redução da carga horária da reclamante ficou demonstrada pelos comprovantes de pagamento e a reclamada não cumpriu o encargo probatório que lhe cabia de comprovar a redução do número de aulas e/ou alunos teria ocorrido por fatores alheios a sua vontade, sendo certo que não foram observadas as formalidades previstas na cláusula normativa para a redução da carga horária, mormente o pagamento da indenização normativa e a homologação da resilição parcial pelo sindicato profissional. Não atendidas as exigências previstas na CCT, as reduções na carga horária da reclamante não são válidas". Concluiu, assim, que são "nulas as alterações lesivas perpetradas pelo empregador, é devido o pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução da jornada de trabalho, sendo certo que o pagamento da indenização prevista nos instrumentos coletivos de trabalho não visa a sanar as ilicitudes perpetradas". Nesse contexto, a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos do disposto naSúmula n° 126 do TST. Agravo desprovido , por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. FGTS NÃO DEPOSITADO NA CONTA VINCULADA DA RECLAMANTE. ACORDO DE PARCELAMENTO REALIZADO ENTRE A RECLAMADA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA A REGULARIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. EFEITOS EM RELAÇÃO À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELO EMPREGADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O entendimento desta Corte é de que o acordo para parcelamento do FGTS firmado entre a empresa e o órgão gestor (CEF) não retira do empregado o direito ao recolhimento das parcelas não depositadas no curso do pacto laboral, ainda que vigente o contrato de trabalho e independentemente de configurada qualquer hipótese legal de saque do fundo. Agravo desprovido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PREVISTOS NO ART. 29 DA LEI 12.101/2009. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento.Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que "é exigido o preenchimento dos requisitos de forma cumulativa para que seja concedida a isenção das contribuições previdenciárias da entidade filantrópica. E, ao contrário do que aduz a recorrente, não há prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela referida norma que rege a matéria". A isenção de contribuição para a seguridade social, prevista no artigo 195, § 7º, da Carta Magna, engloba " as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei ". Por sua vez, a Lei nº 12.101/2009, que regulamenta o dispositivo constitucional supracitado, prevê os requisitos que devem ser atendidos pelas entidades filantrópicas para fazerem jus ao aludido benefício. Ressalta-se que o preenchimento dos requisitos impostos pela legislação mencionada não se limita a mera apresentação de certificado de entidade beneficente de assistência social, visto que o artigo 29 da Lei nº 12.101/09 estabelece expressamente que eles deverão ser preenchidos cumulativamente pela entidade. Nesse contexto, correta a decisão regional que indeferiu a isenção, em razão de não restar comprovado o atendimento cumulativo dos requisitos legais, cujo preenchimento é imprescindível para o deferimento do benefício. Ressalta-se, ademais, que , para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o reclamado preencheu todos os requisitos necessários para a concessão da imunidade tributária, necessário seria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, o que é vedado nesta instância, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E . ALTERAÇÃO EFETIVADA NO CÓDIGO CIVIL PELA LEI 14.905/2024. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Em relação à correção monetária dos créditos referentes ao FGTS, o recurso de revista interposto foi provido para aplicar,para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvada a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (artigo 39, caput , da Lei 8.177/1991) e valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.Nota-se que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, consolidada naOJ 302/SBDI-1/TST, os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. Precedentes. Acrescenta-se que a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, publicada no DOU em 1º/7/2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para dispor que, " na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo " e que, " quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal ", a qual " corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária ", sendo que, " caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência ". Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. PREJUDICADOo exame datranscendência, por aplicação de óbice processual, quanto aos temas: "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT" e "PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NAS NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST".
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; FGTS; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Redução Carga Horária; Descontos Fiscais