STJAREsp 3.218.100
Recuperação judicial: ato cooperativo e extraconcursalidade de créditos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Ato cooperativo e extraconcursalidade de créditos
- Honorários sucumbenciais
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO COOPERATIVO E EXTRACONCURSALIDADE DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, mantida a conclusão pela extraconcursalidade de créditos de cooperativa de crédito.
2. A controvérsia envolve incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial, com discussão sobre ato cooperativo típico e honorários sucumbenciais.
3. A Corte de origem confirmou a natureza de ato cooperativo dos contratos, reconheceu a extraconcursalidade e majorou os honorários para 12%, rejeitando embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é caso de sobrestamento em razão da afetação do Tema n. 1.250 do STJ; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 1º, § 1º, e 2º, § 2º, da Lei Complementar n. 130/2009, do art. 1º da Lei n. 6.024/1974 e dos arts. 18, § 4º, 92, I, e 103, da Lei n. 5.764/1971, para afastar a natureza cooperativa e impor a concursalidade; e (iii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial por cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não é caso de sobrestamento pelo Tema n. 1.250 do STJ porque, na espécie, a hipótese afetada refere-se a honorários em acolhimento de impugnação sem litigiosidade, ao passo que o caso apresenta litigiosidade, não havendo determinação de suspensão.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à extraconcursalidade dos créditos oriundos de atos cooperativos entre cooperativa de crédito e cooperado, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005 e do art. 79, caput e parágrafo único, da Lei n. 5.764/1971.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não foi realizado o cotejo analítico exigido, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de estar prejudicado ante a incidência de enunciado sumular sobre a mesma tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a extraconcursalidade de créditos oriundos de atos cooperativos, à luz do art. 6, § 13, da Lei n. 11.101/2005 e do art. 79, caput e parágrafo único, da Lei n. 5.764/1971. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1, do CPC e art. 255, § 1, do RISTJ. 3. Não é caso de sobrestamento pelo Tema n. 1.250 do STJ quando presente litigiosidade no incidente de impugnação de crédito."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 13; Lei n. 5.764/1971, arts. 79, caput, parágrafo único, 18, § 4º, 92, I, e 103; Lei Complementar n. 130/2009, arts. 1º, § 1º, e 2º, § 2º; Lei n. 6.024/1974, art. 1º; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, e 1.029, § 1º; CF/1988, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.258.769/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, REsp n. 2.243.921/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AREsp n. 3.057.558/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.091.441/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, Súmula n. 83.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a extraconcursalidade de créditos oriundos de atos cooperativos, à luz do art. 6, § 13, da Lei n. 11.101/2005 e do art. 79, caput e parágrafo único, da Lei n. 5.764/1971. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1, do CPC e art. 255, § 1, do RISTJ. 3. Não é caso de sobrestamento pelo Tema n. 1.250 do STJ quando presente litigiosidade no incidente de impugnação de crédito."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.