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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 236.091

Organização criminosa e furto mediante fraude eletrônica

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Constitucional
  • Direito Penal
  • Organização criminosa e furto mediante fraude eletrônica
  • Domicílio como expressão do direito à intimidade
  • Asilo inviolável
  • Exceções constitucionais
  • Interpretação restritiva
  • Existência de fundadas razões

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS.

3. No caso, os policiais receberam informações anônimas de que no local funcionava uma "central criminosa", destinada à prática de crimes mediante fraude eletrônica. Diante disso, passaram a monitorar o local e, em campana, constataram a movimentação anormal de pessoas. Na sequência, abordaram o corréu Thiago, no momento em que saiu para receber comida, e ele haveria confirmado a prática delitiva. Além disso, ainda fora do domicílio, através da janela, os agentes visualizaram diversas pessoas a utulizar computadores, o que corroborou as informações colhidas ao longo da investigação.

4. Os elementos indicados apontam que a entrada dos policiais no domicílio, aparentemente, foi precedida de fundadas razões objetivas e concretas quanto à existência de situação de flagrante delito no local, de modo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, não constato ilegalidade patente que justifique o excepcional trancamento do processo.

5. Também não se verifica nulidade por violação do direito ao silêncio durante a abordagem inicial, uma vez que a jurisprudência consolidada estabelece que a legislação processual não exige a cientificação quanto ao direito de permanecer em silêncio no exato momento da abordagem policial de rua; tal formalidade é exigível apenas nos interrogatórios formais, sejam eles policiais ou judiciais.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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