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Jurisprudências

TSTRR 1001437-81.2018.5.02.0023

Execução: penhora de salários e proventos de aposentadoria recebidos pelo devedor

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de constrição de salários e proventos de aposentadoria da parte executada, após a vigência do CPC de 2015, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT. O Regional apresentou entendimento no sentido de que o crédito trabalhista, embora ostente natureza alimentar, não está abrangido pela hipótese do parágrafo 2º do art. 833 do CPC, haja vista a prestação alimentícia prevista no referido dispositivo legal estar restrita aos alimentos disciplinados pelo Direito de Família. O acórdão recorrido não está de acordo com o tema nº 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. A possibilidade de penhora de salários ou dos proventos de aposentadoria encontra-se prevista nos arts. 528, § 7º, e 529, § 3º, do CPC. Para tanto, basta que se respeite o limite de 50% líquido dos ganhos do executado. Com efeito, este Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, § 2º, do CPC, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC de 2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do artigo 529 do CPC, para o pagamento de crédito de natureza salarial e a preservação de quantia suficiente para assegurar-lhe o recebimento de, ao menos, um salário mínimo. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema ¿penhora de salário/provento¿; II) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 100, §1ºA da CF, e, no mérito dar provimento ao recurso de revista para, reformando o acórdão regional, reconhecer a penhorabilidade sobre os salários/benefícios previdenciários da parte executada, observado o limite imposto no § 3º do art. 529 do CPC ("não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos") e as mínimas condições de subsistência (um salário mínimo), nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Brasília, 13 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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