STJAREsp 3.185.995
Contrato de prestação de serviços médico-hospitalares
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Contrato de prestação de serviços médico-hospitalares
- Glosas administrativas
- Cerceamento de defesa
- Negativa de prestação jurisdicional
- Interesse recursal
- Divergência jurisprudencial
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. GLOSAS ADMINISTRATIVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERESSE RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA DE OFÍCIO EM PREJUÍZO DO RECORRENTE EXCLUSIVO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S.A.
1. O reexame da necessidade de prova pericial, quando o Tribunal de origem conclui pela suficiência do acervo probatório, demanda o revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que com resultado desfavorável à parte.
3. A falta de debate, pelo Tribunal de origem, sobre teses e dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211 do STJ por ausência de prequestionamento.
4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RECURSO ESPECIAL DE GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
1. A modificação, sem prévio contraditório, da base de cálculo dos honorários advocatícios, em prejuízo da parte não recorrente, e em benefício da única apelante, viola os arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil.
2. Fixados os honorários advocatícios na sentença em conformidade com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, e não havendo recurso da parte sucumbente quanto a esse capítulo, é inadmissível ao tribunal alterar o critério de fixação no âmbito de apelação.
3. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.