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Jurisprudências

STJREsp 2.224.258

Escritura pública de união estável: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. FATO NOVO E REQUISITOS FORMAIS NÃO APRECIADOS. DEMAIS TESES. PREJUDICIALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Discute-se a existência de negativa de prestação jurisdicional por omissão do tribunal local em analisar, nos embargos de declaração, questões relevantes relacionadas a fato novo (divergência sobre data de início da união estável) e ao descumprimento de requisitos formais da escritura pública (art. 94-A da Lei nº 6.015/1973).

2. Configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil o acórdão que, provocado por embargos de declaração, omite-se na análise de questões fáticas e jurídicas relevantes para o completo deslinde da controvérsia, valendo-se de fundamentação genérica sobre rediscussão de mérito.

3. A divergência entre a data de início da união estável declarada na escritura impugnada e aquela informada pela própria interessada em outro processo judicial constitui elemento apto a influir na análise da veracidade das declarações e da validade do negócio jurídico, especialmente em contexto de disputa sucessória.

4. Reconhecida a ofensa ao art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, com retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento, sanando as omissões apontadas.

5. Recurso especial parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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