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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.026.655

Homicídio qualificado: questionamentos acerca do local do delito

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Questionamentos acerca do local do delito
  • Dosimetria da pena
  • Valoração negativa das circunstâncias do crime
  • Fundamentação idônea

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESES DE EMENDATIO LIBELLI, DE REFORMATIO IN PEJUS E DE BIS IN IDEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTIONAMENTOS ACERCA DO LOCAL DO DELITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.

1. As teses de mutatio libelli e de reformatio in pejus no acórdão proferido em apelação, e de ocorrência de bis in idem entre a fundamentação adotada para a valoração negativa das circunstâncias do delito e a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, não podem ser conhecidas, pois, além de não haverem sido debatidas pela Corte estadual, a denotar a falta de prequestionamento dos assuntos, não foram deduzidas no recurso especial e constituem, neste momento, inovação recursal.

2. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.

2. No caso concreto, o Juiz de primeiro grau asseriu que o crime foi praticado na residência do ofendido. A Corte estadual, por sua vez, afirmou que os fatos se deram "no ambiente doméstico da vítima, local que deveria representar um espaço de segurança, proteção e conforto" e que, "a prática do crime no lar da vítima agrava a reprovabilidade da conduta, sobretudo pela presença da esposa no interior da residência durante o ato criminoso". Ainda, destacou que a esposa do ofendido teria sofrido significativo impacto psicológico, "incluindo terror e paralisia diante da violência presenciada" (todas as citações à fl. 1.269).

3. Tais fundamentos justificam idoneamente a valoração negativa das circunstâncias do delito.

4. Uma vez que as instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, entenderam que o crime haveria sido cometido na residência da vítima, concluir que os fatos se deram em logradouro público, fora de perímetro que pudesse ser considerado como casa do ofendido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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