TSTAg-AIRR 0010144-93.2022.5.03.0150
Julgado regional com natureza de decisão interlocutória
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Julgado regional com natureza de decisão interlocutória
- Determinação de retorno dos autos à vara do trabalho de origem
- Incabível a interposição de recurso de revista imediato
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO. JULGADO REGIONAL COM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA IMEDIATO. SÚMULA Nº 214 DO TST. A decisão em que se acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa não é terminativa do feito, tratando-se, pois, de decisão interlocutória que não comporta recurso, conforme teor do § 1º do artigo 893 da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Com efeito, a decisão possui natureza interlocutória, porquanto não põe termo ao processo na instância ordinária, mas apenas resolve questão incidente, notadamente considerando-se que não se trata das exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. Dessa forma, não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de novembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator