Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 79.540 AgR-ED

ADC nº 16: imputação de responsabilidade subsidiária automática ao ente público

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Constitucional
  • ADC nº 16
  • Imputação de responsabilidade subsidiária automática ao ente público
  • Impossibilidade
  • Cabimento de reclamação constitucional
  • Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
  • Pretensão de rejulgamento da causa

Ementa

Embargos de declaração em agravo regimental em reclamação. ADC nº 16. Temas nº 246 e nº 1.118 da Repercussão Geral. Imputação de responsabilidade subsidiária automática ao ente público. Impossibilidade. Cabimento de reclamação constitucional. Inexigência do requisito de esgotamento de instâncias, por não versar o paradigma apenas sobre tema de repercussão geral. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rejulgamento da causa. Embargos de declaração rejeitados.

1. Verificada afronta aos paradigmas exarados em sede de ações de controle concentrado de constitucionalidade, exsurge a hipótese de cabimento da reclamação constitucional perante o STF, sem prejuízo dos recursos ou de outros meios admissíveis de impugnação, sendo dispensado, nessa hipótese, o requisito do esgotamento de instância ordinária previsto no art. 988, § 5º, inciso II, do CPC.

2. O acórdão embargado está devidamente fundamentado e lastreado nos elementos constantes dos autos e na jurisprudência dominante da Suprema Corte, de modo que estão ausentes os pressupostos de embargabilidade, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade.

3. Os embargos declaratórios não se prestam para promover o rejulgamento da causa. Precedentes.

4. Embargos de declaração rejeitados, com certificação do trânsito em julgado e arquivamento dos autos.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação imediata do trânsito em julgado e o arquivamento dos autos, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.