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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.258.271

Princípio da dialeticidade: dissídio não comprovado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Fato relevante. O agravo em recurso especial não impugnou um dos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, referentes aos óbices de ausência de prequestionamento, consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e divergência não comprovada. 3. Fato relevante. No ponto relativo ao dissídio, não houve enfrentamento específico da exigência de certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial, e o acórdão indicado como paradigma foi proferido em habeas corpus, inadequado para demonstrar divergência em recurso especial. 4. Fato relevante. A controvérsia quanto à data de elaboração de laudo complementar não constitui fato incontroverso e demanda revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Pedido. Pretensão de afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ para possibilitar o conhecimento do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstra, de forma específica e pormenorizada, o equívoco da decisão agravada que aplicou a Súmula n. 182/STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação idônea de dissídio jurisprudencial, com paradigmas aptos, a afastar os óbices de admissibilidade; e (ii) saber se a alegação relativa à data de elaboração de laudo complementar pode ser examinada em recurso especial sem violar a Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A manutenção da decisão monocrática é devida, pois o agravo em recurso especial não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, atraindo a aplicação do art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 5. O agravo regimental não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de modo concreto, que houve impugnação específica e pormenorizada dos óbices levantados, sendo insuficiente a afirmação genérica de "excesso de formalismo".

6. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial, por ausência de certidão ou cópia dos paradigmas autenticada ou de repositório oficial e por indicação de acórdão proferido em habeas corpus, inadequado como paradigma para recurso especial. 7. A discussão sobre a data de elaboração de laudo complementar demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ, inexistindo violação de lei federal ou teratologia que autorize superar o óbice. 8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reforçam a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, DJe 16.09.2022

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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