STJHC 937.718
Dosimetria: pena-base
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria
- Pena-base
- Culpabilidade
- Fração justificada
- Atenuantes da menoridade relativa e confissão
- Redução inferior ao patamar de 1/6 para cada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FRAÇÃO JUSTIFICADA. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO. REDUÇÃO INFERIOR AO PATAMAR DE 1/6 PARA CADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de WILLIAM CARLOS LUCIO FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente por lesão corporal (art. 129, §13, do Código Penal) à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime aberto. A defesa alegou nulidade do acórdão por ausência de fundamentação válida e desproporcionalidade no aumento da pena-base pela culpabilidade. Requereu ainda a aplicação de 1/6 para redução da pena em razão das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a fundamentação do acórdão atende ao requisito do art. 93, IX, da Constituição Federal; (ii) se houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente no aumento pela culpabilidade e na redução pela aplicação das atenuantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação do acórdão atende ao disposto no art. 93, IX, da CF/1988, pois apresenta razões concretas para a majoração da pena-base pela culpabilidade, considerando a escalada agressiva da conduta do paciente, que desferiu chutes na cabeça da vítima, causando-lhe perda de consciência.
4. A jurisprudência admite a majoração da pena-base com frações distintas, desde que fundamentada com elementos concretos. No caso, o aumento de 1/3 foi justificado pelo elevado grau de reprovabilidade da conduta, não havendo flagrante ilegalidade.
5. Na segunda fase, as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa foram aplicadas com redução inferior ao patamar de 1/6 para cada, o que contraria o entendimento consolidado do STJ, segundo o qual a fração padrão para cada atenuante deve ser 1/6, salvo fundamentação concreta em sentido diverso. A ausência de justificativa para a redução inferior impõe o redimensionamento da pena.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.