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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no HC 976.863

Pronúncia baseada em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA BASEADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS E ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão de embargos de declaração no agravo regimental, que manteve decisão, que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o agravante e alguns corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no julgado que entendeu que a pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.

4. Não há omissão no julgado, pois a matéria relevante para a solução da causa foi devidamente decidida, sendo a alegação do embargante mero inconformismo com o entendimento do acórdão, pois, o acórdão embargado já havia analisado a ausência de vinculação direta do acusado aos fatos narrados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial sem confirmação em juízo e em depoimentos indiretos. 2. Não há omissão quando a matéria relevante para a solução da causa foi devidamente decidida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 791.385/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.532.702/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, HC 842.157/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.11.2023.

Tese

1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial sem confirmação em juízo e em depoimentos indiretos. 2. Não há omissão quando a matéria relevante para a solução da causa foi devidamente decidida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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